Responsabilidade Civil dos Advogados
Acórdão STJ de 09.03.2010
O STJ decidiu recentemente, por acórdão de 09.03.2010, proferido no âmbito do recurso de revista n.º 265/06.4TBGVA.C1.S1, uma questão relacionada com a responsabilidade civil de advogado.
No referido processo, era Ré além do advogado, a quem as Autoras imputavam a prática de um comportamento omissivo, a Companhia de Seguros ARCH Insurance Company (Europe), Ltd., representada pela Sociedade ALMEIDA & ATHAYDE, Sociedade de Advogados, R.L.
Em sede de primeira instância foram os Réus absolvidos do pedido formulado pelas Autoras, que consideravam ter sofrido danos no valor de € 149.529,90, em consequência da não apresentação atempada de umas alegações de recurso, e consequente deserção do mesmo.
O Tribunal de primeira instância absolveu os RR. do pedido por ter considerado que, no caso concreto, não existiu facto ilícito, culpa ou dano, e que, ainda que dano houvesse, sempre faltaria o nexo de causalidade entre o facto ilícito e tal dano.
Em sede de recurso, apresentado pelas Autoras, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, veio revogar o douto acórdão do Tribunal de 1ª Instância, e condenar os Réus a pagar às Autoras a quantia que se viesse a liquidar em incidente de liquidação, tendo como valor máximo € 129.529,90.
Essencialmente, o Réu advogado deixara desertar um recurso, interposto na sequência do não reconhecimento dos créditos das Autoras num processo de Insolvência, por não ter apresentado as alegações em tempo. O Supremo Tribunal de Justiça, veio então a decidir no mesmo sentido do Tribunal de 1ª Instância, considerando que o Réu advogado não praticou qualquer facto ilícito, culposo, que tenha causado às Autoras o dano reclamado. Isto porque, ficou provado que as Autoras não eram trabalhadoras da empresa Insolvente, não detendo, por isso, quaisquer créditos sobre aquela. E, não podendo através do processo de Insolvência em causa, receber jamais os créditos reclamados, a deserção do recurso não lhes provocou quaisquer danos.