O Decreto-lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, veio acrescentar novas disposições ao Decreto-lei que regula as condições de acesso e de exercício à actividade seguradora e resseguradora no território da EU. Foram essencialmente adicionados quatro artigos que prevêem que as empresas de seguros devem:
O Instituto de Seguros de Portugal, na Norma Regulamentar 10/2009-R, de 7 de julho, veio esclarecer quais os princípios que devem ser observados pelas companhias de seguros que pretendam cumprir as determinações legais do Decreto-Lei n.º 2 / 2009. Assim, quanto a política de tratamento esta deve constar de documento escrito e garantir um tratamento equitativo, diligente e transparente, adequado às necessidades de informação e esclarecimento, com uma gestão célere e eficiente dos processos, assegurando-se a qualificação adequada dos colaboradores das empresas de seguros.
Quanto à gestão de reclamações, as companhias de seguros devem assegurar uma gestão imparcial do sinistro e garantir que sejam proporcionadas as informações necessárias, sem que o processo tenha qualquer custo ou encargo para o reclamante.
A norma regulamentar fixa também as condições que regulam o acesso ao cargo de Provedor do Cliente, os deveres de comunicação e divulgação das companhias de seguros para com aquele, e a apresentação e apreciação das reclamações por parte do Provedor.
O capítulo IV da Norma Regulamentadora visa a política anti-fraude, e define os seus princípios gerais e os seus conteúdos mínimos. A política anti-fraude aprovada deve constar de documento escrito e estabelecer mecanismos de investigação, identificação e avaliação do risco de fraude, criando políticas e programas de formação para os funcionários, e um sistema de registo de informação relativo a condutas que configurem ou se suspeite que possam configurar a prática de actos fraudulentos.